Art. 23. À Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis compete:
I - executar a política de passagem do pessoal civil e militar para a inatividade; e
II - instruir os processos inerentes aos inativos, pensionistas e civis.
I - executar a política de passagem do pessoal civil e militar para a inatividade; e
II - instruir os processos inerentes aos inativos, pensionistas e civis.