Art. 57. São comissões de caráter permanente:I - Comissão de Promoção de Oficiais; eII - Comissão de Promoção de Praças.
Art. 57. São comissões de caráter permanente:I - Comissão de Promoção de Oficiais; eII - Comissão de Promoção de Praças.