Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentarias próprias do Ministério da Educação e Cultura.
Lei 6.499/1977 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentarias próprias do Ministério da Educação e Cultura.