Lei 3.506/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBTISCHEK
Cyrillo Junior
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mario Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1958

Lei 3.506/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBTISCHEK
Cyrillo Junior
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mario Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1958