Lei 3.506/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Qualquer dos servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador, afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, sob pena de perda do mandato (Constituição Federal, art. 48 I, B e § 1º)... Vetado.

Lei 3.506/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Qualquer dos servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador, afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, sob pena de perda do mandato (Constituição Federal, art. 48 I, B e § 1º)... Vetado.