Decreto-Lei 332/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1967.

Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1967

Decreto-Lei 332/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1967.

Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1967