Decreto 4.456/2002 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para adaptação dos programas de que trata o caput.

Decreto 4.456/2002 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para adaptação dos programas de que trata o caput.