Art. 1º. É de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema - ANCINE:
I - a análise, aprovação e acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção:
a) de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como aqueles referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura;
c) cumulativa de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
II - o exercício dos direitos e obrigações do Ministério da Cultura correspondentes às competências de que trata o inciso I deste artigo e os arts. 7, 55 e 56 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória.
I - a análise, aprovação e acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção:
a) de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como aqueles referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura;
c) cumulativa de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
II - o exercício dos direitos e obrigações do Ministério da Cultura correspondentes às competências de que trata o inciso I deste artigo e os arts. 7, 55 e 56 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória.