Decreto 4.456/2002 - Artigo 6

Art. 6º. O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se os casos previstos no art. 5º deste Decreto.

Decreto 4.456/2002 - Artigo 6

Art. 6º. O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se os casos previstos no art. 5º deste Decreto.