Art. 11. O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, entregar à ANCINE, impressos e em meio magnético:
I - relatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991;
II - relatórios e estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais, inclusive da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, sobre a exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e exibição.
I - relatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991;
II - relatórios e estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais, inclusive da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, sobre a exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e exibição.