Art. 7º. Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competências:
I - registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste Decreto;
II - emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
III - emissão de Certificados de Produto Brasileiro - CPB às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro de 2002;
IV - concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro de 2002;
V - as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
VI - os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;
VII - os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, com base nas Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991, a partir de 11 de novembro de 2002;
VIII - a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
IX - os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;
X - a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S. A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;
XI - a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de 2004;
XII - os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1º, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.
I - registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste Decreto;
II - emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
III - emissão de Certificados de Produto Brasileiro - CPB às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro de 2002;
IV - concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro de 2002;
V - as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
VI - os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;
VII - os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, com base nas Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991, a partir de 11 de novembro de 2002;
VIII - a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
IX - os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;
X - a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S. A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;
XI - a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de 2004;
XII - os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1º, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.