Decreto 4.456/2002 - Artigo 12

Art. 12. O encaminhamento à ANCINE pelo Ministério da Cultura dos documentos de que trata o inciso XII do art. 7º deverá ser acompanhado de relatórios individuais contendo todo o histórico e andamento do exercício dos direitos e obrigações deles decorrentes, com a fase em que se encontram e demais informações necessárias ao cumprimento, pela ANCINE, de suas atribuições.

Decreto 4.456/2002 - Artigo 12

Art. 12. O encaminhamento à ANCINE pelo Ministério da Cultura dos documentos de que trata o inciso XII do art. 7º deverá ser acompanhado de relatórios individuais contendo todo o histórico e andamento do exercício dos direitos e obrigações deles decorrentes, com a fase em que se encontram e demais informações necessárias ao cumprimento, pela ANCINE, de suas atribuições.