Decreto 4.456/2002 - Artigo 4

Art. 4º. As prestações de contas encaminhadas até 30 de outubro de 2002 deverão ser analisadas e aprovadas ou não, pelo Ministério da Cultura, que ficará responsável, após tal providência, pelo encaminhamento dos processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Decreto 4.456/2002 - Artigo 4

Art. 4º. As prestações de contas encaminhadas até 30 de outubro de 2002 deverão ser analisadas e aprovadas ou não, pelo Ministério da Cultura, que ficará responsável, após tal providência, pelo encaminhamento dos processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.