Art. 2º. São de competência exclusiva do Ministério da Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos VII e VIII do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e aqueles referentes a formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais.