Art. 5º. O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios e investimentos em favor de projetos de que trata o art 1º deste Decreto e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se daquele limite o valor referente ao art. 3º da Lei nº 8.685, de 1993.