Decreto 11.703/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:

I - quatro CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

II - três CCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

III - dois CCE 3.07; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

IV - uma FCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

V - cinco FCE 3.13; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

VI - quatro FCE 3.10. (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

Parágrafo único. Os cargos e as funções de que trata o caput:

I - destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023, à coordenação da Trilha de Finanças do BRICS e à coordenação do Círculo de Ministros de Finanças, no âmbito da presidência brasileira da COP30; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.571, de 2025)

II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme o Anexo III, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.778, de 2025)

Decreto 11.703/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:

I - quatro CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

II - três CCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

III - dois CCE 3.07; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

IV - uma FCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

V - cinco FCE 3.13; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

VI - quatro FCE 3.10. (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.310, de 2024)

Parágrafo único. Os cargos e as funções de que trata o caput:

I - destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023, à coordenação da Trilha de Finanças do BRICS e à coordenação do Círculo de Ministros de Finanças, no âmbito da presidência brasileira da COP30; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.571, de 2025)

II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme o Anexo III, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.778, de 2025)