Lei 13.529/2017 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Lei 13.529/2017 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)