Art. 1º. Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)