Lei 13.529/2017 - Artigo 4

Art. 4º. Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.

§ 2º - Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:

I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e

II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

Lei 13.529/2017 - Artigo 4

Art. 4º. Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.

§ 2º - Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:

I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e

II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)