Lei 13.529/2017 - Artigo 3

Art. 3º. A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Lei 13.529/2017 - Artigo 3

Art. 3º. A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.