CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA
Art. 12. A notificação compulsória de violência autoprovocada é obrigatória para:
I - médicos, outros profissionais de saúde no exercício de suas atribuições ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestem assistência ao paciente, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; e
II - responsáveis por instituições de ensino públicas e privadas.
Parágrafo único. A notificação compulsória de que trata o inciso I do caput será realizada quando houver a suspeita ou a confirmação de violência autoprovocada no prazo de até vinte e quatro horas após o atendimento, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.