Decreto 10.225/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um do Ministério da Educação;

III - um do Ministério da Cidadania; e

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes Conselhos:

I - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

II - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

III - Conselho Nacional de Assistência Social;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Educação; e

V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 4º - A indicação dos membros a que se referem os incisos I ao IV do caput deverá ser feita ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 10.225/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um do Ministério da Educação;

III - um do Ministério da Cidadania; e

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes Conselhos:

I - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

II - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

III - Conselho Nacional de Assistência Social;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Educação; e

V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 4º - A indicação dos membros a que se referem os incisos I ao IV do caput deverá ser feita ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.