Art. 6º. Poderão concorrer nos cargos de que trata este decreto-lei:
I - para Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
I - para Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.