Art. 1º. Ficam criados, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, os cargos de Analista de Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Orçamento, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.