Decreto 12.066/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes:

I - a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico, incluída a implementação das agendas transversais e das prioridades do Governo federal;

II - a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;

III - o aprimoramento da eficiência do gasto público;

IV - a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes;

V - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;

VI - a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024-2027;

VII - a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências;

VIII - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos; e

IX - a participação social na gestão do PPA 2024-2027.

Decreto 12.066/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes:

I - a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico, incluída a implementação das agendas transversais e das prioridades do Governo federal;

II - a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;

III - o aprimoramento da eficiência do gasto público;

IV - a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes;

V - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;

VI - a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024-2027;

VII - a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências;

VIII - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos; e

IX - a participação social na gestão do PPA 2024-2027.