Art. 3º. Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal buscarão adotar e estimular práticas de governança do PPA 2024-2027 no âmbito dos diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes objetivos:
I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2024-2027;
II - consolidar o PPA 2024-2027 como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo;
III - garantir que os planos e os orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal sejam compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027, sem prejuízo do disposto nos art. 11 e art. 12;
IV - promover a compatibilidade entre o PPA 2024-2027 e os planos e os programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição; e
V - coordenar as políticas públicas com base no território, com vistas à redução das desigualdades regionais e sociais.
I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2024-2027;
II - consolidar o PPA 2024-2027 como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo;
III - garantir que os planos e os orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal sejam compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027, sem prejuízo do disposto nos art. 11 e art. 12;
IV - promover a compatibilidade entre o PPA 2024-2027 e os planos e os programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição; e
V - coordenar as políticas públicas com base no território, com vistas à redução das desigualdades regionais e sociais.