Decreto 12.066/2024 - Artigo 8

Art. 8º. O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 15 de agosto de cada exercício, o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá:

I - a atualização do Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, em que serão explicitadas as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - o acompanhamento da evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas estabelecidos na dimensão estratégica;

III - o desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas e das medidas institucionais e normativas;

IV - o desempenho, por agenda transversal, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas;

V - o desempenho, por prioridade do PPA 2024-2027, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas;

VI - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos; e

VII - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais.

§ 1º - O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais deverão ficar disponíveis para a população em sítio eletrônico do PPA 2024-2027 e no observatório a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, alínea "i".

§ 2º - No último ano de vigência do PPA 2024-2027, o prazo previsto no caput será 30 de setembro.

Decreto 12.066/2024 - Artigo 8

Art. 8º. O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 15 de agosto de cada exercício, o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá:

I - a atualização do Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, em que serão explicitadas as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - o acompanhamento da evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas estabelecidos na dimensão estratégica;

III - o desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas e das medidas institucionais e normativas;

IV - o desempenho, por agenda transversal, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas;

V - o desempenho, por prioridade do PPA 2024-2027, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas;

VI - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos; e

VII - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais.

§ 1º - O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais deverão ficar disponíveis para a população em sítio eletrônico do PPA 2024-2027 e no observatório a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, alínea "i".

§ 2º - No último ano de vigência do PPA 2024-2027, o prazo previsto no caput será 30 de setembro.