Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:
I - conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e poderá, para tanto:
a) adequar o valor global do programa finalístico;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas finalísticos;
c) revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 165, § 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - incluir, excluir ou alterar:
a) a unidade responsável por programa finalístico e os objetivos específicos;
b) os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c) os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
d) o valor dos recursos não orçamentários;
e) o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
f) as agendas transversais;
g) os investimentos plurianuais; e
h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III - atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II, III e IV à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, de forma a manter o cenário de planejamento de quatro anos.
§ 1º - A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput:
I - as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com:
a) as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e
b) as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição, no que couber; e
II - as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, e pelos bancos públicos federais.
I - conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e poderá, para tanto:
a) adequar o valor global do programa finalístico;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas finalísticos;
c) revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 165, § 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - incluir, excluir ou alterar:
a) a unidade responsável por programa finalístico e os objetivos específicos;
b) os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c) os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
d) o valor dos recursos não orçamentários;
e) o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
f) as agendas transversais;
g) os investimentos plurianuais; e
h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III - atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II, III e IV à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, de forma a manter o cenário de planejamento de quatro anos.
§ 1º - A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput:
I - as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com:
a) as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e
b) as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição, no que couber; e
II - as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, e pelos bancos públicos federais.