Decreto 12.066/2024 - Artigo 10

Art. 10. O órgão central de planejamento e orçamento e os órgãos setoriais, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, poderão realizar avaliações dos programas finalísticos e dos seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal constantes do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024.

Decreto 12.066/2024 - Artigo 10

Art. 10. O órgão central de planejamento e orçamento e os órgãos setoriais, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, poderão realizar avaliações dos programas finalísticos e dos seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal constantes do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024.