Decreto 12.066/2024 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO


Art. 9º. O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até 30 de setembro de cada exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

Parágrafo único. Independentemente da realização da avaliação de políticas públicas realizadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, os órgãos, as entidades e os fundos poderão estabelecer procedimentos próprios de avaliação das políticas sob sua responsabilidade, com vistas a buscar o seu aperfeiçoamento contínuo.

Decreto 12.066/2024 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO


Art. 9º. O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até 30 de setembro de cada exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

Parágrafo único. Independentemente da realização da avaliação de políticas públicas realizadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, os órgãos, as entidades e os fundos poderão estabelecer procedimentos próprios de avaliação das políticas sob sua responsabilidade, com vistas a buscar o seu aperfeiçoamento contínuo.