DECRETO-LEI Nº 9.605, DE 19 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao n. lI do artigo 16 do Código de Minas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 9.605, DE 19 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao n. lI do artigo 16 do Código de Minas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 9.605, DE 19 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao n. lI do artigo 16 do Código de Minas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: