Art. 2º. O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - A categoria "C" se destina, exclusivamente, às hipóteses a que se referem os itens III e VII do artigo anterior. No caso do item III, nela sendo classificadas a área compreendida, estritamente, na faixa que se estenda até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias indicadas no referido item III e as áreas delimitadas para a implantação dos demais projetos relativos ao assunto".