Art. 3º. Os servidores que perceberem a vantagem de que trata este decreto não farão jus à gratificação prevista no artigo 31, caput, do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.
Decreto 85.444/1980 - Artigo 3
Art. 3º. Os servidores que perceberem a vantagem de que trata este decreto não farão jus à gratificação prevista no artigo 31, caput, do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.