Art. 4º. A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, será exercida na forma do regulamento.
§ 1º - Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 2º - O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo.
§ 4º - É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.
§ 5º - Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, ou em regulamento.
§ 6º - As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.
§ 1º - Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 2º - O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo.
§ 4º - É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.
§ 5º - Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, ou em regulamento.
§ 6º - As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.