Lei 13.681/2018 - Artigo 24

Art. 24. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior a 5 de janeiro de 2018 somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Lei 13.681/2018 - Artigo 24

Art. 24. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior a 5 de janeiro de 2018 somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.