Lei 13.681/2018 - Artigo 23

Art. 23. Os empregos de que trata esta Lei ficam extintos, automaticamente, em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.

Lei 13.681/2018 - Artigo 23

Art. 23. Os empregos de que trata esta Lei ficam extintos, automaticamente, em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.