Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Lei 13.681/2018 - Artigo 8-A
Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)