Art. 14. Aos empregados de que trata o art. 12 desta Lei serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais do Poder Executivo federal.
Lei 13.681/2018 - Artigo 14
Art. 14. Aos empregados de que trata o art. 12 desta Lei serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais do Poder Executivo federal.