Lei 13.681/2018 - Artigo 29

Art. 29. Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam, nos termos do § 2º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 2º - Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 3º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo.

§ 4º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível superior a que se refere o caput deste artigo são os fixados na tabela a do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

§ 5º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível intermediário da carreira de Finanças e Controle e da carreira de Planejamento e Orçamento a que se refere o caput deste artigo são os fixados, respectivamente, nas tabelas b e c do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

§ 6º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições dos arts. 11 a 16 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

§ 7º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo integram o quadro em extinção da União e serão extintos quando vagarem.

Lei 13.681/2018 - Artigo 29

Art. 29. Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam, nos termos do § 2º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 2º - Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 3º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo.

§ 4º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível superior a que se refere o caput deste artigo são os fixados na tabela a do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

§ 5º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível intermediário da carreira de Finanças e Controle e da carreira de Planejamento e Orçamento a que se refere o caput deste artigo são os fixados, respectivamente, nas tabelas b e c do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

§ 6º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições dos arts. 11 a 16 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

§ 7º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo integram o quadro em extinção da União e serão extintos quando vagarem.