Lei 13.681/2018 - Artigo 28

Art. 28. Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.

Parágrafo único. Compete à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão proceder ao enquadramento dos servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.

Lei 13.681/2018 - Artigo 28

Art. 28. Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.

Parágrafo único. Compete à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão proceder ao enquadramento dos servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.