Lei 13.681/2018 - Artigo 35

Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, aplicam-se:

I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia;

II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e

III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.

Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Lei 13.681/2018 - Artigo 35

Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, aplicam-se:

I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia;

II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e

III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.

Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.