Lei 13.681/2018 - Artigo 13-A

Art. 13-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 13.681/2018 - Artigo 13-A

Art. 13-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)