Art. 30. Para se postular o disposto no arts. 28 e 29 desta Lei, os interessados deverão apresentar os requerimentos e a documentação comprobatória correspondente, observado o prazo estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 4º desta Lei.
Lei 13.681/2018 - Artigo 30
Art. 30. Para se postular o disposto no arts. 28 e 29 desta Lei, os interessados deverão apresentar os requerimentos e a documentação comprobatória correspondente, observado o prazo estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 4º desta Lei.