Art. 7º. As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e por suas regulamentações, estendem-se aos militares ativos, reformados e da reserva remunerada, bem como aos respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou do Estado que os tenha sucedido, no que esta Lei não dispuser de forma diversa.