Lei 13.681/2018 - Artigo 10

Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representação;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Lei 13.681/2018 - Artigo 10

Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representação;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.