Lei 13.681/2018 - Artigo 21

Art. 21. Os empregados de que trata o art. 12 desta Lei ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Lei 13.681/2018 - Artigo 21

Art. 21. Os empregados de que trata o art. 12 desta Lei ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.