Lei 13.681/2018 - Artigo 6

Art. 6º. A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de posto ou graduação;

b) de certificação profissional;

c) de operações militares; e

d) de tempo de serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratificações:

a) Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal (GFM), de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

c) de representação;

d) de função de natureza especial; e

e) de serviço voluntário.

§ 1º - Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei.

Lei 13.681/2018 - Artigo 6

Art. 6º. A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de posto ou graduação;

b) de certificação profissional;

c) de operações militares; e

d) de tempo de serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratificações:

a) Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal (GFM), de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

c) de representação;

d) de função de natureza especial; e

e) de serviço voluntário.

§ 1º - Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei.