Art. 11. Ficam transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A. (Nuclep).
§ 1º - A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo independerá de avaliação e será realizada sem ônus para a União.
§ 2º - Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da CNEN.
§ 1º - A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo independerá de avaliação e será realizada sem ônus para a União.
§ 2º - Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da CNEN.