Lei 14.120/2021 - Artigo 13

Art. 13. Para fins do disposto no art. 12 desta Lei, a União será representada, na qualidade de controladora, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia nas assembleias gerais da INB e da Nuclep, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Lei 14.120/2021 - Artigo 13

Art. 13. Para fins do disposto no art. 12 desta Lei, a União será representada, na qualidade de controladora, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia nas assembleias gerais da INB e da Nuclep, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.