Art. 7º. O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º-B - A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados.
§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo.
§ 2º-D - De 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN.
..............." (NR)