Lei 14.120/2021 - Artigo 14

Art. 14. Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XIII-A do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 1º - O encargo de que trata o caput deste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

§ 2º - Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput deste artigo, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.

Lei 14.120/2021 - Artigo 14

Art. 14. Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XIII-A do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 1º - O encargo de que trata o caput deste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

§ 2º - Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput deste artigo, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.